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3 jul

APP Sindicato Londrina reforça que envio de faltas é algo arbitrário

A Secretaria Estadual de Educação tem pressionado as direções das escolas para que encaminhe relatório de “faltas” durante a greve. Além disso, é constante a ameaça de “demissão” dos trabalhadores (as) contratados pelo processo seletivo simplificado – PSS. O comando estadual de greve produziu uma orientação para os diretores (as) sobre o tema. Conheça o documento:


SOBRE RMF E AMEAÇAS AOS CONTRATADOS PELO PSS, DURANTE A GREVE – ORIENTAÇÃO DA APP SINDICATO

A greve é resultado de decisão da categoria e foi devidamente comunicada ao Estado do Paraná, amparada nos artigos 9º e 37 da Constituição Federal, regulamentados na Lei Federal nº 7.783 de 1989.

O Governo do Estado, diretamente ou por suas chefias, tem adotado todas as práticas antissindicas para tentar desmobilizar a greve.

As pressões têm sido feitas sobre trabalhadores/as em greve e diretores/as de escolas, e todas fazem parte da postura antidemocrática do governo estadual.

É prática ilegal e arbitrária, enviar falta injustificada de um ou outro servidor, pois todos/as estão no exercício constitucional do direito de greve.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Artigo 37.

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Sendo assim, para o caso das direções que decidirem enviar o RMF, orientamos que sejam registrados os afastamentos em razão da greve como faltas justificadas.

E mais, orientamos que nenhuma medida seja adotada com vistas à rescisão do contrato dos servidores/as PSS, pois a adoção da medida caracteriza prática antissindical.

A rescisão de contrato de trabalho durante a greve é ilegal, conforme artigo 7º da Lei 7783/1989, que se aplica subsidiariamente aos servidores públicos, por força das decisões do Supremo Tribunal Federal em mandados de Injunção.

Art. 7º  Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14

Qualquer medida que contrarie a Constituição Federal, Lei Federal 7.783/1989, Constituição do Estado do Paraná, Leis Complementares Estaduais 108/05 e 103/04, será questionada pela APP-Sindicato.

A orientação é que todos/as permaneçam unidos/as na greve para garantir a força do movimento.

Curitiba, 02 de julho de 2019.

Comando de Greve/Direção Estadual


 

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