Ministro do STJ reconhece direito a Hora Atividade
A APP ingressou com ações judiciais pelo cumprimento da Lei Complementar nº 174/2014, Anexo II, que regulamenta, com base na Lei do Piso Nacional do Magistério, a aplicação e garantia de 1/3 da jornada de trabalho destinada a hora atividade aos professores da rede pública estadual de ensino.

A determinação legal, fruto de muita luta da Educação em todo o Brasil, assegura o direito a 1/3 da carga horária, que corresponde a 33,33% da jornada de trabalho, para atividades de estudos, planejamento e avaliações. Desta forma, a jornada de trabalho dos professores/as em atividades de interação com os educandos, ficou limitada a 2/3 da carga horária, o que é fundamental para o bom desenvolvimento da atividade docente e para a qualidade do ensino.
A partir do ano de 2017, por meio da Resolução de Distribuição de Aulas, a Secretaria de Educação promoveu alterações que levaram ao descumprimento da Lei Complementar Estadual nº 174/2014, aumentando o número de Aulas-Regência e de Hora Atividade.
São reiteradas as ilegalidades promovidas pelo Governo do Estado, que descumprem a Lei, desrespeita direitos conquistados e altera a ordem jurídica, por meio de Resolução e atos normativos que não possuem força jurídica para alterar o que está determinado pela legislação.
Estes são os principais argumentos de cinco ações judiciais que abrangem as Resoluções de Distribuição de aulas dos anos letivos de 2017 a 2021.Contra a Resolução nº 15/2018 GS/SEED, a APP impetrou Mandado de Segurança em que foi deferida a liminar, determinando o cumprimento da tabela II da Lei Complementar Estadual n. 174/2014.
O Estado interpôs recurso no TJ-PR, que suspendeu a Liminar concedida em favor da APP. Na sequência a APP interpôs Recurso Ordinário no STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão neste dia 23 de agosto de 2021, o Ministro Og Fernandes, reconhece que a composição da jornada de trabalho dos professores/as deve seguir a forma disciplinada pela legislação, destacando a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial para os profissionais do magistério da educação básica, devendo ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com estudantes.
Considerando que ainda cabe recurso por parte do Estado, permanecemos atuantes juridicamente em busca da manutenção dessa decisão que comprova, mais uma vez, as ilegalidades praticadas pelos governos.
Mario Sergio Ferreira de Souza
Secretário de Assuntos Jurídicos

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