APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná

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4 mar

Tire suas dúvidas sobre a segunda fase da Ação do Desconto Previdenciário

Confira também um breve histórico do processo e como a APP-Sindicato fará a representação dos(as) seus(as) sindicalizados(as).

Até 1998, a contribuição previdenciária era – e deveria continuar a ser – proporcional a 10% da remuneração dos(as) servidores(as). Com a edição da Lei nº 12.398/98, o governo Jaime Lerner instituiu uma alíquota adicional de 14% sobre a remuneração superior a R$ 1.200,00. Assim, os servidores(as) passaram a sofrer desconto de 10% sobre os vencimentos até R$ 1200,00 e de 14% sobre a remuneração superior a esse valor.

Em novembro de 2008, a APP Sindicato ajuizou ação para declarar a ilegalidade da alíquota adicional e impedir a manutenção desses descontos. Nessa ocasião, ao Sindicato requereu a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os descontos de 14% realizados pelo Estado do Paraná sobre os vencimentos  remuneração superior à R$ 1.200,00. Em dezembro do mesmo ano, o pedido liminar pleiteado pela APP-Sindicato foi deferido, no entanto, a determinação judicial para suspender os descontos de 14% não foi imediatamente cumprida pelo Estado do Paraná em relação a totalidade dos(as) servidores(as). A partir de alguns casos que chegaram ao conhecimento da APP Sindicato, o descumprimento da decisão judicial foi informado no processo pela entidade sindical em março de 2009, por meio da apresentação de contracheques de servidores(as) que seguiam sofrendo os descontos.

Como em alguns casos os descontos seguiram ocorrendo, a APP Sindicato complementou a manifestação anterior com a apresentação de uma extensa lista contendo os nomes de todos(as) os(as) servidores(as) que poderiam ser potencialmente beneficiados pela liminar concedida:

As listas complementares foram apresentadas acompanhadas de manifestações informando o descumprimento da decisão judicial pelo Estado do Paraná. Essas listas totalizam centenas de páginas com milhares de nomes. No entanto, indicavam apenas servidores(as) sindicalizados(as) que poderiam ser potencialmente beneficiados(as) pela liminar concedida: não é possível atestar se todos(as)servidores(as) identificados(as)seriam alcançados pela liminar, isto, se efetivamente recebiam valor superior à R$ 1.200,00 e sofriam desconto de 14%, nem se em todos os casos os descontos seguiam ocorrendo.Em novembro de 2009, o Estado do Paraná apresentou orientação administrativa encaminhada pela PGE à SEAP para que os descontos fossem limitados à 10%, informando que a suspensão dos descontos vinha sendo cumprida.No entanto, janeiro de 2010, a APP-Sindicato reafirmou que o Estado do Paraná vinha descumprindo a decisão liminar e exigiu a aplicação de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial:

A Justiça determinou que o cumprimento da liminar fosse comprovado pelo Estado do Paraná, que apresentou cópia de requerimentos administrativos da SEAP atestando, em tese, o cumprimento da suspensão dos descontos:

Meses depois, a APP Sindicato apresentou outra lista complementar com a identificação de potenciais beneficiários(as) da medida cautelar, solicitando que a mesma fosse cumprida em relação a esses(as). Novamente, trata-se de lista com centenas de páginas contendo potenciais beneficiários(as), sem a descrição detalhada da situação de cada servidor(a). Em 30 de novembro de 2010, o Estado do Paraná apresentou cópia de uma orientação administrativa encaminhada à SEAP com a finalidade de que fosse cumprida a determinação de suspensão dos descontos em relação aos servidores informados na lista apresentada pela APP-Sindicato. Em 18 de abril de 2011, outro rol complementar foi apresentado pela APP Sindicato e, em 03 de junho de 2011, o Estado do Paraná informou o cumprimento da decisão em relação aos servidores(as) identificados(as) na lista apresentada pela entidade sindical. Em 09 de agosto de 2011, o Estado do Paraná informou que, até então, a ordem judicial havia sido cumprida em relação à 5.363 servidores(as)

Em 28 de junho de 2012, foi proferida sentença, julgando procedente o pleito inicial e confirmando a antecipação de tutela. Por fim, em 22 de setembro de 2015, a decisão favorável ao Sindicato saiu a descrição detalhada da situação de cada servidor(a)

Em 30 de novembro de 2010, o Estado do Paraná apresentou cópia de uma orientação administrativa encaminhada à SEAP com a finalidade de que fosse cumprida a determinação de suspensão dos descontos em relação aos servidores e servidores informados(as) na lista apresentada pela APP Sindicato. Em 18 de abril de 2011, outro rol complementar foi apresentado pela APP Sindicato e, em 03 de junho de 2011, o Estado do Paraná informou o cumprimento da decisão em relação aos(às) identificados(as) na lista apresentada pela entidade sindical. Em 09 de agosto de 2011, o Estado do Paraná informou que, até então, a ordem judicial havia sido cumprida em relação à 5.363 servidores/as:Em 28 de junho de 2012, foi proferida sentença, julgando procedente o pleito inicial e confirmando a antecipação de tutela. Por fim, em 22 de setembro de 2015, veio a sentença final favorável a APP-Sindicato.

PERGUNTAS FREQUENTES 

Quais requisitos meu caso deve preencher para se enquadrar na ação?

R: É necessário cumprir os seguintes requisitos:

(1) ter sido servidor/a ativo/a entre o período de 2003 até 2012;

(2) ter recebido à época vencimento superior à R$ 1.200,00;

(3) ter sofrido desconto à título de contribuição previdenciária em alíquota de 14%;

(4) constar na lista de beneficiários fornecida pela SEAP.Exemplo: Servidor/a recebia R$ 2.000,00, portanto, o desconto deveria estar limitado a R$ 200,00 (10%). No entanto, sofreu desconto de R$ 232,00, isto é, R$ 120,00 referentes a 10% de R$ 1.200,00 + R$ 112,00 referentes a 14% de R$ 800 (valor superior aos R$ 1.200,00). Neste caso, o servidor tem direito a restituição do valor que excedeu 10% sobre a integralidade do vencimento (R$ 32,00).

Por que meu caso preenche todos os requisitos mas meu nome não consta na lista fornecida pela SEAP?

R: Tendo em vista o grande número de servidores, diversas são as possíveis explicações, cabendo mencionar apenas as mais prováveis:

(1) é possível que o servidor ou servidora jamais tenha sofrido os referidos descontos;

(2)é possível que o servidor ou servidora tenha sido beneficiado(a) por alguma decisão judicial ou administrativa que determinou a imediata suspensão dos descontos;

(3) é possível que o servidor ou servidora tenha sofrido os descontos mas foi ressarcido(a) administrativamente pela própria SEAP. É preciso considerar que a decisão que determinou a suspensão dos descontos pelo Estado do Paraná foi liminarmente concedida menos de um mês após o ajuizamento da ação, sendo imediatamente cumprida em alguns casos mas em outros não. Além disso, não é possível descartar a hipótese de que alguns(as) servidores(as) tenham sido beneficiados(as)por decisões judiciais semelhantes ajuizadas por advogados particulares. Por fim, é possível que os descontos indevidos tenham sido ressarcidos na folha de pagamento dos/as servidores nos anos seguintes, sem que reste nenhum valor para receber.

O que fazer caso eu tenha direito ao ressarcimento dos descontos indevidos mas meu nome não conste na lista fornecida pela APP Sindicato?

R: Neste caso, o sindicalizado deve obter cópia dos contracheques do período em questão pelo Portal do Servidor (https://wwws.portaldoservidor.pr.gov.br), Dia a Dia Educação (http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br) ou Paraná Inteligência Artificial (https://www.pia.pr.gov.br) e enviá-los para o endereço de e-mail descontoprevidenciario@app.com.br, com o título “Contracheques para Cálculo”. O envio dos contracheques somente deve ser feito se  tiver certeza de que atende os requisitos para integrar a ação.

Fonte : APP Sindicato.

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