APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná

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9 mar

Aposentado(a): saiba se você tem direito à Indenização da Licença Especial não usufruída

APP-Sindicato orieta sobre direitos dos(as) educadores(as) e sobre abertura de ação individual. APP-Sindicato receberá documetos a partir do dia 15 de março.

A Licença Especial é um direito que foi adquirido na década de 70, para os(as) trabalhadores(as) que ingressassem no quadro de servidores(as) do Estado por meio de concurso público, garantindo que, a cada cinco anos de serviço, o(a) profissional pudesse afastar-se por três meses.

A Licença Especial nunca foi um privilégio ou bonificação, mas uma compensação por outros direitos que existem na iniciativa privada, mas que não são concedidos(as) aos(às) servidores(as) públicos(as). O(a) servidor(a) público(a) estatutário(a), por exemplo não tem direito benefícios como: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), indenização em caso de demissão, acordo ou convenção coletiva de trabalho, PASEP, indenização dos 40% do FGTS, aviso prévio, prêmio de produtividade, participação em lucros, CIPA, dentre outros direitos que os(as) trabalhadores(as) da iniciativa privada tem acesso. No entanto, em 2019, o governador Ratinho Jr. retirou, arbitrariamente este direito da carreira dos(as) servidores.

Mas como fica o direito dos(as) educadores(as) que tinham licenças vencidas ou a vencer, não usufruiram ou receberam os valores de compensação? Com a Lei Complementar 217, 22 de outubro de 2019, o Estado extinguiu o direito às Licenças Especiais Instituiu o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial.

Aqueles(as) que adquiriram o direito à Licença Especial até a vigência da Lei Complementar 217/2019, em 20 de janeiro de 2020 terão o prazo de até dez anos para usufruí-las. Esse programa ainda depende de novo decreto para planejamento de cada Secretaria de Governo, mas por enquanto, o pagamento está previsto no seguinte formato:

I – deságios escalonados dos créditos;
II – parcelamento dos créditos em até 60 (sessenta) vezes.

Sendo assim, fica a critério do servidor(a), que atende aos requisitos acima, aguardar e requerer administrativamente a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas ou ingressar com Ação Judicial de cobrança.

Já, para os(as) sindicalizados(as) que se aposentaram, a APP-Sindicato informa como poderá fazer a representação diante do direito ao recebimento das Licenças Especiais.

Quem tem direito a ingressar com Ação Judicial pelo Sindicato?

  1. Quem é sindicalizado(a).
  2. Quem se aposentou no cargo de servidor(a) público(a) nos últimos 5 anos.
  3. Tenha aposentado no curso da licença especial (pode cobrar parcialmente) ou sem usufruir uma ou mais licenças.
  4. Tenha a licença tornada sem efeito pela Administração, com portaria de cancelamento.
  5. Tenha adquirido o direito a uma ou mais licenças especiais não usufruídas ou averbadas, ao longo do exercício da função, até o início da vigência da Lei Complementar 217/2019, ou seja, até 20 de janeiro de 2020, conforme requisitos abaixo:
  • Não tenha transcorrido cinco anos da data da aposentadoria (os aposentados/as  há mais de cinco anos perdem direito à ação judicial por ter ocorrido a prescrição)
  • Durante o período de dez anos consecutivos iniciais, não tenha se afastado do exercício de suas funções;
  • Não tenha tido licença para tratamento de saúde, que ultrapasse seis meses por quinquênio (exceto se a licença for por acidente em serviço ou moléstia profissional, comprovados por perícia médica);
  • Não tenha tido licença para o trato de interesses particulares, que ultrapasse três meses durante um quinquênio;
  • Não tenha tido licença por motivo de doença em pessoa da família, que ultrapasse três meses por quinquênio;
  • Não tenha tido faltas não justificadas, que ultrapasse a 5 (cinco) no quinquênio.

Estas informações podem ser conferidas no Dossiê Histórico Funcional de cada servidor(a)

Para quem deseja ingressar com a Ação Judicial, deverá acessar o sistema Minha Sindicalização a partir do dia 15 de março

Confira a documentação necessária:
1. Procuração com a finalidade: Ação de Indenização da Licença Especial (com firma reconhecida);
2. Declaração de custas e responsabilidades (com firma reconhecida);
3. Cópia autenticada do RG e CPF;
4. Comprovante de residência, em nome de quem assina a procuração e com o mesmo endereço que consta na procuração;
5. Dossiê Histórico Funcional correspondente à Linha Funcional em que foi aposentado/a, atualizado, com os dados da aposentadoria (se a aposentadoria se refere a duas linhas funcionais, enviar os dois dossiês);
6. 03 últimos contracheques da ativa (meses anteriores a aposentadoria) e 01 como aposentado(a), referente a cada linha funcional;
7. Laudo Médico quando houve licença por acidente em serviço ou moléstia profissional, caso não conste do histórico funcional.

A APP-Sindicato orienta que o Sistema Minha Sindicalização está configurado para receber APENAS todos os documentos, não podendo o sindicalizado(a) enviar apenas parte da documentação. O recebimento ser feito EXCLUSIVAMENTE pelo Sistema Minha Sindicalização.

Em virtude da pandemia, não haverá plantão presencial para recebimento dos documentos na sede ou nos Núcleos Sindicais, também não serão aceitos materiais remetidos por e-mails, pois os documentos serão conferidos pelo Sistema no momento do envio de forma que, se houver alguma irregularidade, a informação poderá ser verificada na própria plataforma. Para cada ação, quando houver necessidade, a equipe da Secretaria de Assuntos Jurídicos entrará em contato, para os encaminhamentos necessários.

Fonte : APP Sindicato.

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