APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná

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22 dez

APP Sindicato orienta Diretores(as) de escolas que foram prejudicados a entrarem com recurso junto ao NRE.

A APP Sindicato orienta os diretores e diretoras que foram prejudicados com a resolução 5085/2020 a entrarem com recurso visando resguardar o que é de direito do diretor de escola pois o mesmo foi eleito pela comunidade em um processo democrático.

A APP Sindicato não concorda com mais este ataque a escola pública e assegura que não medirá esforços para garantir, ao Diretor(a) de escola, que o mesmo tenha o seu direito garantido, visto que, foi conquistado através de um pleito eleitoral democrático.

Veja o modelo de Recurso.

SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ

INTEGRANTES DA COMISSÃO  RECURSAL

Assunto: Recurso da decisão que determinou a não prorrogação do meu mandato de diretor da escola …….

Eu……………, diretor da Escola Estadual……. sediada no Município de………, venho pelo presente, com fulcro na Resolução 5085/2020, INTERPOR RECURSO da decisão por não prorrogar meu mandato de diretor pelas razões que passo a expor.

    A consulta à comunidade escolar para escolha de diretores das escolas estaduais estava prevista para ao mês de dezembro de 2020.

    Em razão da grave crise sanitária causada pelo COVI-19, as eleições foram suspensas por ordem judicial.

Com a suspensão das eleições os mandatos foram prorrogados até 9 de julho de 2021

    Eu fui escolhido pela comunidade escolar para dirigir a escola ……… .

Ocorre que no dia…. fui notificado de que o meu legítimo mandato não será prorrogado por razões das quais discordo.

Foi-me dito que o meu mandato não seria prorrogado pelas razões que constam na ata de comunicado, quais, sejam……

Discordo das afirmações feitas pelos dirigentes regionais sobre o exercício do meu mandato e entendo que o arbitrário procedimento contraria o princípio constitucional da gestão democrática da escola.

Ao contrário do que me disseram, sempre prezei pela participação da comunidade na gestão da escola.

Estive sempre aberto aos debates com a comunidade, professores e funcionários, aceitando críticas e sugestões de melhoria.

Eu e toda equipe pedagógica estivemos atentos o tempo todo para bem desenvolver o processo de ensino aprendizagem dos educandos dos diferentes níveis.

Cuidei sempre da gestão administrativa e financeira da escola com o zelo e ética pública que merece a escola.

No processo de ensino e aprendizagem cumprimos integralmente as diretrizes curriculares do Estado do Paraná e todas aquelas previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como as constitucionais. 

A avaliação do meu mandato não pode ser feito em tiras, portanto, precisa ser feita uma avaliação de todo o período e não de parte dele.

Verifico na Resoulção 5085/2020 que foi  enfatizado o período das aulas não presenciais em razão da pandemia do COVID – 19, responsabilizando o diretor por questões que são alheias à sua vontade e possibilidades.

É sabido que muitas escolas, professores e alunos não dispunham das condições técnicas e capacitações para essa nova realidade.

O enfrentamento de novos modelos de desenvolvimento de atividades profissionais não atingiu somente a educação, mas vários outros segmentos do setor público e do setor privado. Não pode ser o diretor da escola pública responsabilizado por tantas mudanças ocorridas em tão curto espaço de tempo.

É sabido que a frequência dos alunos e seu nível aprendizado não dependem exclusivamente do diretor, mas de um conjunto de fatores econômicos, sociais, familiares e estruturais.

Outros critérios previstos na Resolução foram sempre atendidos por mim e pela equipe pedagógica.

Entendo que a não prorrogação do meu mandato fere princípios basilares da Administração Pública, principalmente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Vejamos o texto do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    É no mesmo sentido o artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:

    Entendo ainda que não foi respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa pois sequer fui ouvido antes da decisão tomada.

    A Constituição Federal, no inciso LV do artigo 5º traz a seguinte previsão:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Sequer me foi dito como foi realizada a avaliação e quem analisará o meu recurso.

Celso Antônio Bandeira de Mello explica que o princípio da legalidade “tem como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação da cidadania”. E que, “para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o seu sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral” [1].

Hely Lopes Meirelles conclui que “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.” [2]

Celso Antônio Bandeira de Mello com muita propriedade, assim preleciona a respeito do princípio da legalidade:

“Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover os interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.”. (g.n.)

Assim, se na Administração Pública só é lícito fazer o que a lei autoriza, não pode deixar de fazê-lo quando a lei obriga. Não é assim que está agindo a Administração Pública Estadual no caso em tela.

Ao não prorrogar meu mandato estariam sendo violados princípios constitucionais, e mais uma vez nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:

“violar um princípio muito é mais grave que transigir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.” MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 230

    O descumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública enquadra-se no artigo 11 da Lei 8429/1992:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

A Administração Pública Estadual precisa observar o princípio constitucional da igualdade previsto nos artigos 5º e 37.

 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

As súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal dão à Administração Pública a prerrogativa de anular seus atos, portanto, a SEED pode rever, sem nenhum demérito, tão ilegal e inconstitucional ato arbitrário.

Súmula 346 STF: “a Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473 do STF: “a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”.

Por fim, diga-se que a Resolução 5085/2020 contrariou a Lei que regulamenta o processo de consulta, bem como os princípios Constituição Federal e da LDB sobre a gestão democrática, portanto, os gestores estaduais ultrapassaram os limites do poder regulamentar da Administração Pública.

Cite-se Hely Lopes Meirelles e Pontes de Miranda que com incomparável sabedoria tratam dos limites do poder regulamentar da Administração Pública:

“O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Disciplinar, 24ª edição. Malheiros Editores. Página 111).

“Se o regulamento cria direitos ou obrigações novas, estranhas à lei, ou faz reviver direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações ou exceções, que a lei apagou, é inconstitucional. Por exemplo: se faz exemplificativo  o que é taxativo, ou vice-versa. Tampouco pode ele limitar, ou ampliar direitos, deveres, pretensões, obrigações ou exceções à proibição, salvo se estão implícitas. Nem ordenar o que a lei não ordena (…). Nenhum princípio novo, ou diferente, de direito  material se lhe pode introduzir. Em consequência disso, não fixa nem diminui, nem eleva vencimentos, nem institui penas, emolumentos, taxas ou isenções. Vale dentro da lei; fora da lei a que se reporta, ou das outras leis, não vale. Em se tratando de regra jurídica de direito formal, o regulamento não pode ir além da edição de regras que indiquem a maneira de ser observada a regra jurídica.

Sempre que nos regulamentos se insere o que se afasta, para mais ou para menos, da lei, é nulo, por ser contrária à lei a regra jurídica que se tentou embutir no sistema jurídico.

Se, regulamentando a lei ´a`, o regulamento fere a Constituição ou outra lei, é contrário à Constituição, ou à lei, e – em consequência – nulo o que editou.

A pretexto de regulamentar a lei ´a`, não pode o regulamento, sequer, ofender o que, a propósito de lei `b` , outro regulamento estabelecera”. In. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Malheiros Editores, São Paulo: 2000.

São estes os fundamentos do meu recurso.

Peço provimento do recurso para ser mantido no cargo de diretor até a mesma data prevista para os demais que tiveram seus mandatos prorrogados.

Peço provimento.

Curitiba, 22 de dezembro de 2020.

Fulano de tal

APP Sindicato Londrina.
Gestão Independente, democrática, de base e de luta.