Visão monocular. A Lei define como deficiência. Entenda 3 direitos de quem possui
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) TEM DIREITOS ASSEGURADOS EM LEI.

No dia 23 de Março de 2021 foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, elencamos 3 direitos que as pessoas com visão monocular tem, e que talvez você não saiba.
Benefício assistencial (BPC/LOAS)
Em primeiro lugar, temos o benefício assistencial, destinado às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O que é o Benefício Assistencial
O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pode ser subdividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.
Nesse sentido, historicamente a jurisprudência se dividia entre decisões reconhecendo a visão monocular como deficiência, e outras negando esse reconhecimento.
Contudo, agora não há mais dúvida quanto a matéria.
É claro, isso tudo não afasta a necessidade de perícia, a fim de aferir a deficiência no caso concreto. Porém, já temos um grande avanço.
Em segundo lugar, temos a aposentadoria da pessoa com deficiência, um benefício relativamente novo.
Essa aposentadoria possui duas modalidades: por idade e por tempo de contribuição
Entenda tudo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência
Nesse sentido, na aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher no caso de deficiência grave.
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada.
33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve.
Por outro lado, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige:
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher
15 (quinze) anos de tempo de contribuição, trabalhados com deficiência, independentemente do grau.
Por fim, destaco que caso o tempo mínimo de contribuição não seja preenchido, é possível realizar a conversão do tempo qualificado em comum, aumentando o tempo de contribuição para outras modalidades de aposentadoria.
Em terceiro lugar a Isenção de Imposto de Renda
Por fim, temos a isenção de imposto de renda em proventos de aposentadoria.
A saber: a Lei 7.713/88 garante a isenção de IR no benefício de quem for acometido por cegueira.
Assim, a discussão que se trava é saber se a visão monocular entra neste conceito.
Nesse sentido, o STJ entende que sim, a visão monocular garante o direito à isenção.
Com informações: previdenciarista.com

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